{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95950,"origem":"stj","sha256_origem":"5f84cd737a9489ca31d167bf3055311cb34141189d09b866868a33cdda368316","registro_original":{"id_fonte":"000908814","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161961","numero_registro":"202402904683","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA\n1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA\n7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.\n1.  A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que \"Nos\nprocedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato\njurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à\nparticipação colaborativa com a Administração formalizado\nexclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido\npraticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu\nefeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei\n9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007\" (Tema n. 1.199).\n2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com\no procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte\ninsurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a\nimpossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a\nredação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei\nn. 9.760/1946.\n3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de\nintimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos\nelementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice\nda Súmula 7/STJ.\n4.  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a\ntese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame\ndo recurso especial pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f986bd99f55d4be915f7a03e64da473b97f65f151f5e159869fbdc5f0f4eca7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
