# Registro público: STJ — 2161961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f84cd737a9489ca31d167bf3055311cb34141189d09b866868a33cdda368316

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA
1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com
o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte
insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a
impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a
redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei
n. 9.760/1946.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de
intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos
elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TEMA
1.199/STJ. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICADO.
1.  A Primeira Seção deste Tribunal firmou a tese de que "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007" (Tema n. 1.199).
2. Hipótese em que a parte recorrente não demonstrou a distinção com
o procedente obrigatório e o Tribunal de origem apontou que parte
insurgente não trouxe nenhuma circunstância fática a demonstrar a
impossibilidade de intimação por edital no período em que vigeu a
redação conferida pela Lei n. 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei
n. 9.760/1946.
3. A alteração do julgado, a fim de afastar a possibilidade de
intimação por edital no caso concreto, demandaria reapreciação dos
elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ.
4.  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 5f84cd737a9489ca31d167bf3055311cb34141189d09b866868a33cdda368316
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

