# Registro público: STJ — 1923368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-08
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93e432ed52e862fc0132b656014746b4b752c18865afa1a2ac5e16317f2704a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908939
- **Número de registro na fonte:** 202101863020
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram
desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas
até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a
ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do
enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam
configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da
Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO ELEMENTO
SUBJETIVO DOLOSO E AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O Juízo sentenciante e o Tribunal local concluíram que eram
desnecessárias as provas requeridas, tendo por suficientes aquelas
até então produzidas acerca do elemento subjetivo da conduta e a
ausência de prestação dos serviços contratados. Entendimento diverso
implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a
reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que
redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório
carreado aos autos, identificou a presença do dolo, do
enriquecimento ilícito e do dano e, assim, concluiu que estavam
configurados os atos de improbidade tipificados nos arts. 9º e 10 da
Lei 8.429/1992. Desconstituir essa premissa implicaria,
necessariamente, nova incursão nos fatos e nas provas dos autos,
providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, negar
provimento ao agravo interno de GUARACI DE FIGUEIREDO NUNES, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767485>>-PR
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1761378>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1643562>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1923368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95954/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1836885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102763/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1923368](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95953/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a93e432ed52e862fc0132b656014746b4b752c18865afa1a2ac5e16317f2704a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923368 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a93e432ed52e862fc0132b656014746b4b752c18865afa1a2ac5e16317f2704a
- **SHA-256 do comentário:** f1561ab463896201fb3027990d10918b5e0cae97e98c502eeb220de7a83880f5
