# Registro público: STJ — 261613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60275a69de4f5ef39fe2e56bd37a84ce57894816edddbdf1788ea6000cebf871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO DECORRENTE À MP N. 1.704/98. SALDO
REMANESCENTE. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente
no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A aferição de saldo remanescente para a integralização do
reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar
eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as
compensações realizadas em decorrência da reestruturação da
carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n.
1.704/1998, o que é vedado na instância extraordinária ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.208.120/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; AgRg no REsp n.
1.526.546/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE
28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO DECORRENTE À MP N. 1.704/98. SALDO
REMANESCENTE. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição
nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se
devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro
material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente
no caso concreto.
2. A aferição de saldo remanescente para a integralização do
reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar
eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as
compensações realizadas em decorrência da reestruturação da
carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n.
1.704/1998, o que é vedado na instância extraordinária ante os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp n.
1.208.120/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; AgRg no REsp n.
1.526.546/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 3/11/2015, DJe de 16/11/2015.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
