{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95960,"origem":"stj","sha256_origem":"b888c9203e2e612f5813f967c4d1966879835bc3929329be7d9da9024457d581","registro_original":{"id_fonte":"000909023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2668640","numero_registro":"202402165522","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS\nNA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM\nJULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.\n1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão\nde que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da\nsentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que\na referida apuração é procedimento destinado à satisfação do\ncrédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria\nali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de\nacordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento\ndo direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o\nsegurado postular a revisão de seu benefício.\n2. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva\nreclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão\nem si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda\nnão havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O\ninício do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de\nreceber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o\nencerramento da lide laboral.\n3. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido\npedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser\nreconhecida a prescrição quinquenal.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"275f0e6056fd6b1170c00afb5f8bfdc9c79f34bcdbefa653540075cd58d1db3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
