# Registro público: STJ — 2668640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95960/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b888c9203e2e612f5813f967c4d1966879835bc3929329be7d9da9024457d581

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão
de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da
sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que
a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do
crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria
ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de
acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento
do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o
segurado postular a revisão de seu benefício.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão
em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda
não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O
início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de
receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o
encerramento da lide laboral.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido
pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser
reconhecida a prescrição quinquenal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIFERENÇAS RECONHECIDAS
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM
JULGADO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1.No julgamento do Tema 1.117 desta Corte prevaleceu a compreensão
de que, em regra, mostra-se desnecessário aguardar a liquidação da
sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que
a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do
crédito do trabalhador perante seu empregador. Ainda que a matéria
ali discutida tenha se referido à decadência, cabe acentuar que, de
acordo com o referido precedente vinculante, antes do reconhecimento
do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o
segurado postular a revisão de seu benefício.
2. Se antes do trânsito em julgado da sentença na respectiva
reclamatória nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão
em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda
não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O
início do prazo para elas (a revisão do benefício e a pretensão de
receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o
encerramento da lide laboral.
3. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido
pedido administrativo fora do quinquênio subsequente, há de ser
reconhecida a prescrição quinquenal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
