# Registro público: STJ — 2225001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5c47c807191f985234dbcbaf3163f136b970c8437aebd39ba25d6d314c43087

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909062
- **Número de registro na fonte:** 202203177423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DESTA
CORTE SUPERIOR. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão que nesta instância deferiu
o benefício de gratuidade da justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos presentes autos, o pedido de concessão do benefício de
gratuidade da justiça somente foi formulado nesta instância
superior, sendo devidamente comprovado por meio de documento
colacionado aos autos, acompanhando a petição que o solicitou.
Assim, não há que se falar em incidência do enunciado sumular 7
desta Corte Superior de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o
de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre
atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO ÂMBITO DESTA
CORTE SUPERIOR. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que nesta instância deferiu
o benefício de gratuidade da justiça.
2. Nos presentes autos, o pedido de concessão do benefício de
gratuidade da justiça somente foi formulado nesta instância
superior, sendo devidamente comprovado por meio de documento
colacionado aos autos, acompanhando a petição que o solicitou.
Assim, não há que se falar em incidência do enunciado sumular 7
desta Corte Superior de Justiça.
3. Ademais, ressalta-se que o entendimento desta Corte Superior é o
de que "o deferimento da referida benesse não opera efeitos sobre
atos processuais pretéritos" (AgInt no AREsp 1.223.353/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019,
DJe 30/9/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e5c47c807191f985234dbcbaf3163f136b970c8437aebd39ba25d6d314c43087
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

