# Registro público: STJ — 2727315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5f7a5595753e01561f1544ad638fdcc933ba337b92d3bd3844a956648759f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909064
- **Número de registro na fonte:** 202403159737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente ao
descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp
n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n.
1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no REsp n.
1.849.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no REsp n.
1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; e REsp n. 1.444.203/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
10/6/2014, DJe de 24/6/2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente ao
descanso semanal remunerado possui natureza remuneratória, razão
pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023; AgInt no REsp
n. 1.987.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp n.
1.836.748/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021; AgInt no REsp n.
1.849.802/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020; AgInt no REsp n.
1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; e REsp n. 1.444.203/SC,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
10/6/2014, DJe de 24/6/2014.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2028362>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1987576>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1836748>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1849802>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1602619>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ec5f7a5595753e01561f1544ad638fdcc933ba337b92d3bd3844a956648759f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

