# Registro público: STJ — 2138935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d7a7755c8454be3b6a039dad83b1dc6fc363fcc87c89dc5ffc42a4bbf64bba2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909084
- **Número de registro na fonte:** 202201579194
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de
pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na
presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação
por improbidade fora de procedência.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do
cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade
restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado
analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não
alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que
parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa
obrigatória. Impropriedade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA
DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO.
1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação
civil pública por improbidade administrativa, por aplicação
analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de
pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na
presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação
por improbidade fora de procedência.
2. O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do
cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade
restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem
resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
3. A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado
analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não
alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que
parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa
obrigatória. Impropriedade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2d7a7755c8454be3b6a039dad83b1dc6fc363fcc87c89dc5ffc42a4bbf64bba2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2138935 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2d7a7755c8454be3b6a039dad83b1dc6fc363fcc87c89dc5ffc42a4bbf64bba2
- **SHA-256 do comentário:** efa7f4ac922c6ba1d07e5c263da8b4b1dd263ef899595188bf489618779a6b48
