{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9597,"origem":"stj","sha256_origem":"99b691ac8a8388566e073e7737f0d5700a9dac68c16ba45ec47b2f84bc020a57","registro_original":{"id_fonte":"000823279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1788623","numero_registro":"202002966956","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR\nINDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.\nJULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nRECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.\nAGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à\nfundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e\nsuficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão.\n2. A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o\ncotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de\ndemonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A\nsimples alegação de se tratar de revaloração probatória é\ninsuficiente para a impugnação do referido óbice.\n3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação\nimplica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo\nqual a ela deve ser endereçado o pedido.\n4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação,\nos honorários recursais devem observar o teto percentual\nestabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que\na verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, §\n1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser\nafastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada.\n5. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"302c94fcd076c15874a62edf5521b5d6bb528f68630edef47787b72fcda4c2a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
