# Registro público: STJ — 1788623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9597/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9597.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b691ac8a8388566e073e7737f0d5700a9dac68c16ba45ec47b2f84bc020a57

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823279
- **Número de registro na fonte:** 202002966956
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e
suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o
cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de
demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A
simples alegação de se tratar de revaloração probatória é
insuficiente para a impugnação do referido óbice.
- **Item 3 (texto oficial):** A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação
implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo
qual a ela deve ser endereçado o pedido.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação,
os honorários recursais devem observar o teto percentual
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que
a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser
afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR
INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e
suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão.
2. A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o
cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de
demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A
simples alegação de se tratar de revaloração probatória é
insuficiente para a impugnação do referido óbice.
3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação
implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo
qual a ela deve ser endereçado o pedido.
4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação,
os honorários recursais devem observar o teto percentual
estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que
a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser
afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada.
5. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 99b691ac8a8388566e073e7737f0d5700a9dac68c16ba45ec47b2f84bc020a57
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1788623 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 99b691ac8a8388566e073e7737f0d5700a9dac68c16ba45ec47b2f84bc020a57
- **SHA-256 do comentário:** 08ad57d3527afd7db68f3e78032e14b22fe96cb9cb709c2a5e4776a0c82219e1
