{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95973,"origem":"stj","sha256_origem":"6955350967aa3526ba152df905ce32a49f9ed2126df8f2535dbfad6f16c2363b","registro_original":{"id_fonte":"000909221","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2776496","numero_registro":"202403983515","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR.\nCUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.\nSOBRESTAMENTO RE 687.813/RS - TEMA  599/STF. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese, debate-se a possibilidade de, na elaboração dos\ncálculos de liquidação, em título que reconheceu ao segurado o\ndireito à percepção de auxílio suplementar, fixar o termo final para\no momento em que a parte passou a gozar de aposentadoria por tempo\nde contribuição, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios.\n2. Inexistindo esse debate na fase de conhecimento, não se pode\nfalar em coisa julgada sobre o ponto, o que autoriza a indicação da\nvedação no momento da execução do julgado.\n3. Conforme compreensão desta Corte, \"[o] fato de o auxílio-acidente\nter sido concedido em caráter vitalício por sentença transitada em\njulgado não importa em autorização para a cumulação com a\naposentadoria, pois a coisa julgada diz respeito tão somente à\nconcessão do primeiro benefício\" (AgInt no AgInt no AREsp\n965.417/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 25/6/2019).\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"é inaplicável o pedido de\nsobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do RE 687.813-RG\n(Tema 599 do STF ), por se tratar de matéria diversa, qual seja,\ncumulação de auxílio suplementar previsto na Lei n. 6.367/1976 com\naposentadoria por invalidez\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n2.064.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,  DJe\nde 14/12/2023).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"19df55bca060d6b9f3e3a19097fc81832c9966dfcfef8bab927398075aababe2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
