{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95975,"origem":"stj","sha256_origem":"228d9b5459aa8b5d5b7a90400ec6d96097f2fa0b77ca179ee2c6c7a4c7129570","registro_original":{"id_fonte":"000909262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1608125","numero_registro":"201903186373","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO\nPARCIALMENTE ACOLHIDO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade,\ncontradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses\nexcepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\npermite que a eles se empreste efeitos infringentes.\n2. Deve ser corrigido o erro material constante no julgamento,\nporque o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos\nmorais foi negado pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de\norigem, de modo que não houve a fixação em R$ 5.000,00 como constou\nno acórdão embargado.\n3. Embora se reconheça que a exclusão do nome do usuário do serviço\npúblico do cadastro de proteção ao crédito constitui questão reflexa\ne conexa ao pedido formulado na inicial, o mesmo não ocorre em\nrelação ao pedido indenização por danos morais fundamentado nessa\ncircunstância fática, o qual precisa ser expressa e oportunamente\nformulado, o que não ocorreu.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f0094a7e33c47b50393f0b7ee7f3e0ba039daba615af125ce8a8ab8f67e0dccd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
