{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95976,"origem":"stj","sha256_origem":"d8331b435e47437ec7eaf8ab4ebac95e37d037b8dd245a1bb31525020093e412","registro_original":{"id_fonte":"000909416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1885140","numero_registro":"202001782026","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo\nCivil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como\nneste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito\nPúblico do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de\npartes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à\nexecução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa\njulgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção\nda ação ulteriormente proposta.\n3. A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre\n\"entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às\npartes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo,\nabrange o das demais\". Como consequência do reconhecimento da\ncontinência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a\nprever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de\nmérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.\n4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da\ncoexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado\nprático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele\ndecorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora\nem exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta\nantes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção\nsem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão\nrecorrido não merece reparos.\n5. Recurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0e9b277301e4067fd245d091fb86b45dff3d7d99cdb08cd80544d4d8eed57d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
