# Registro público: STJ — 1885140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8331b435e47437ec7eaf8ab4ebac95e37d037b8dd245a1bb31525020093e412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909416
- **Número de registro na fonte:** 202001782026
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de
partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à
execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa
julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção
da ação ulteriormente proposta.
- **Item 3 (texto oficial):** A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre
"entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo,
abrange o das demais". Como consequência do reconhecimento da
continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a
prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de
mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da
coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado
prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele
decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora
em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta
antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção
sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão
recorrido não merece reparos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Segundo a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas de Direito
Público do Superior Tribunal de Justiça, verificada a identidade de
partes, pedidos e causa de pedir entre ação anulatória e embargos à
execução fiscal, fica caracterizada a litispendência ou a coisa
julgada, a depender do estado dos processos, o que impõe a extinção
da ação ulteriormente proposta.
3. A continência, por sua vez, na redação do art. 56 do CPC, ocorre
"entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo,
abrange o das demais". Como consequência do reconhecimento da
continência, o Código de Processo Civil vigente inovou, passando a
prever em seu art. 57 a extinção da ação contida, sem resolução de
mérito, caso a ação continente tenha sido ajuizada anteriormente.
4. Embora constituam institutos jurídicos distintos, que tratam da
coexistência de ações judiciais com elementos comuns, o resultado
prático do reconhecimento da continência é o mesmo daquele
decorrente da litispendência, na hipótese em que, como no caso ora
em exame, a ação continente (ação anulatória) tenha sido proposta
antes da ação contida (embargos à execução), resultando na extinção
sem resolução de mérito dessa última ação. Por essa razão, o acórdão
recorrido não merece reparos.
5. Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
