{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95977,"origem":"stj","sha256_origem":"85c833a4396783b6f7e4f39776b904d0cc3f4bb7e692c6132647dcaa8623c8a8","registro_original":{"id_fonte":"000909417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1844706","numero_registro":"201903175570","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nEXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE\nCABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.\nINDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO\nRESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nrecurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória\ndeve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973\n(art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está\nsendo rescindida.\n2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que \"a ação\nrescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a\nnatureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço\nnesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no\nart. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado\nrescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao\ndispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo\nque a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a\ndecisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às\nnormas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,\nsendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever\ndecisum respaldado em interpretação razoável [...]\" (AR n. 6.938/DF,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).\n3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da\nadmissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação\nvinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485\ndo CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora\nna inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo\nfica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na\ninicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de\nofício pelo julgador.\n4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da\nocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao\nnovo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório,\nnão é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de\nordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.\n5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal\na quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de\nviolação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973,\njulgando a ação rescisória procedente.\n6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos,\nconcluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º,\ndas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria\no reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na\ninstância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL CONTRA AÇÃO RESCISÓRIA - LIMITAÇÃO AOS\nPRESSUPOSTOS LEGAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2114427>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 2075210>>-RN\n(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<AR 6938>>-DF\n(AÇÃO RESCISÓRIA - VINCULAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO)\n   STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<REsp 1663326>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d79969e8c32b2c6c5ac9602f561e9319d79530bb417771ad7060f4959b60ff09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
