# Registro público: STJ — 1844706

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85c833a4396783b6f7e4f39776b904d0cc3f4bb7e692c6132647dcaa8623c8a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909417
- **Número de registro na fonte:** 201903175570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO
RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória
deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973
(art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está
sendo rescindida.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação
rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a
natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço
nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no
art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado
rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao
dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo
que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a
decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da
admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação
vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485
do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora
na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo
fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na
inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de
ofício pelo julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da
ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao
novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório,
não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de
ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal
a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de
violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973,
julgando a ação rescisória procedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos,
concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º,
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE
CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO
RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória
deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973
(art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está
sendo rescindida.
2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação
rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a
natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço
nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no
art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado
rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao
dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo
que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a
decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às
normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico,
sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever
decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da
admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação
vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485
do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora
na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo
fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na
inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de
ofício pelo julgador.
4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da
ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao
novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório,
não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de
ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.
5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal
a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de
violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973,
julgando a ação rescisória procedente.
6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos,
concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º,
das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria
o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na
instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL CONTRA AÇÃO RESCISÓRIA - LIMITAÇÃO AOS
PRESSUPOSTOS LEGAIS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2114427>>-PE,
         <<AgInt no REsp 2075210>>-RN
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
   STJ - <<AR 6938>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - VINCULAÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL AUTORIZATIVO)
   STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<REsp 1663326>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1907723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2231171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133266/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.844.706 do STJ: recurso especial na ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1844706/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.844.706 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial na ação rescisória, juízo rescindendo e limitação às hipóteses de cabimento. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, primeira, rescisoria, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c2bca7f22a10e1ab48385426b12f7453f12c34d3251c4bee8a4c05d60269321
- **SHA-256 do registro documental:** 85c833a4396783b6f7e4f39776b904d0cc3f4bb7e692c6132647dcaa8623c8a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1844706%2F)

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 85c833a4396783b6f7e4f39776b904d0cc3f4bb7e692c6132647dcaa8623c8a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [AR 5.975 do STJ: ação rescisória e existência de dúvida objetiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5975/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5975%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

