{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95979,"origem":"stj","sha256_origem":"77ea2fc08cbcbf31926e440699748d7b928a7998c4aeaacf945e91f8f82fdcc8","registro_original":{"id_fonte":"000909541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2460770","numero_registro":"202302944463","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.\nICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE\nEMPRESARIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA E\nPRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI. EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA.\nDISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA\n1. \"Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de\nmateriais (produtos intermediários) empregados no processo\nprodutivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente,\ndesde que comprovada a necessidade de sua utilização para a\nrealização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à\natividade-fim\" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n1/12/2023).\n2. A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial\nenseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83\ndo STJ.\n3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação\nda Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de\nvalor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente\nviolado, mesmo após opostos embargos de declaração.\nRECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE\n4. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n5. O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula\ndo STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC)\nse dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a\naplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes,\nembora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no\ncampo da argumentação jurídica e não da vinculação\nformal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC.\n6.  Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o\ndispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na\nhipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.\n7. Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso\nespecial. Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer dos Agravos para não conhecer do recurso especial da\nFazenda Pública e para conhecer parcialmente do recurso especial da\nPETROBRAS e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (Presidente), Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art21","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00020 ART:00021 ART:00033","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CREDITAMENTO DE ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - EMPREGO NA\nATIVIDADE-FIM)\n   STJ - <<EAREsp 1775781>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"589457695c79d2aab3c40c8cfe532c06570960c18bc7618c2eda5871bf6a4ce5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
