{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9598,"origem":"stj","sha256_origem":"b4c5b5fd04bb91a1f3efb92130d38eeefaf251291cf6526fcd983c2e52791aab","registro_original":{"id_fonte":"000823280","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014380","numero_registro":"202103569210","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES\nGRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI\nN. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM\nREORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem\ndestoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final\ndo pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se\nopera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos\ntermos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em\n1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas /\nreorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da\nmencionada medida provisória.\n2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou\nreorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse\ndispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do\nresíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a\nvantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função\ngratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira\nTurma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe\nde 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator\nMinistro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,\nFrancisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002225 ANO:2001\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS\nDE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995 -\nIMPOSSIBILIDADE - NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS\nCARREIRAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1961587>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1947076>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d4fa5ad10119e39a26d93ef20ffcad89944c55642e66699cf050776731b1f36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
