# Registro público: STJ — 2014380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9598/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c5b5fd04bb91a1f3efb92130d38eeefaf251291cf6526fcd983c2e52791aab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823280
- **Número de registro na fonte:** 202103569210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM
REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem
destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final
do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se
opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em
1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas /
reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da
mencionada medida provisória.
- **Item 2 (texto oficial):** A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou
reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse
dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do
resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a
vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função
gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira
Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe
de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM
REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.
1. Hipótese em que o entendimento assentado pelo Tribunal de origem
destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o termo final
do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se
opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em
1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas /
reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9º da
mencionada medida provisória.
2. A Lei n. 9.030/1995 não teve o condão de reestruturar ou
reorganizar as carreiras, motivo pelo qual a entrada em vigor desse
dispositivo legal não constituiu termo final para a incidência do
resíduo de 3,17%, seja para o vencimento básico, seja sobre a
vantagem paga pelo exercício de cargo em comissão e de função
gratificada. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.961.587/MG, Primeira
Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 25/4/2022, DJe
de 27/04/2022; AgInt no REsp n. 1.947.076/MG, Segunda Turma, relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS
DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.030/1995 -
IMPOSSIBILIDADE - NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS
CARREIRAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1961587>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1947076>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002225 ANO:2001
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b4c5b5fd04bb91a1f3efb92130d38eeefaf251291cf6526fcd983c2e52791aab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

