{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95980,"origem":"stj","sha256_origem":"4c41efa8dbe79a3f2a47ce22513439bb155d7cb04633c5a56da365f017849f47","registro_original":{"id_fonte":"000909612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118292","numero_registro":"202400041819","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À\nCOMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO\nRECORRIDO PELA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO VIA DE PRECATÓRIO.\nCONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n.\n1.114.404/MG, repetitivo, definiu que a sentença declaratória do\ndireito à compensação de indébito tributário, transitada em julgado,\ntambém possibilita à parte autora a repetição via de precatório ou\nrequisição de pequeno valor.\n3. Orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 461 do STJ: \"o\ncontribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por\ncompensação, o indébito tributário certificado por sentença\ndeclaratória transitada em julgado\".\n4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o\nacórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste\nTribunal Superior.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio\nDomingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nImpedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6ccead4b73bd5f60107d0c40864247ab60a18393ce83c801262c41727156b389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
