{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95983,"origem":"stj","sha256_origem":"c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac","registro_original":{"id_fonte":"000909634","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740569","numero_registro":"202403362021","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.\nCONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS\nMORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,\nsem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta\nCorte Superior, \"a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o\npolo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública\nna Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,\nposteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão\ndo disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano\nde 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal\nPermanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,\npor força da Portaria 1.659/2010\". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)\n3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é\nnecessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no\njulgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n.\n1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.\n1.023, fixou a seguinte tese: \"nas ações de indenização por danos\nmorais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos\nagentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida\ne sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo\ninicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem\nciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo\nser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo\ntexto não apresentou justificativa para a proibição da substância e\nnem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao\nproduto químico\".\n4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de\norigem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de\nasseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada em recurso especial,\nconforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.\n5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em\nque suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do\nrecurso quanto às razões invocadas pela alínea \"a\" diz respeito aos\nmesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A\npropósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011936 ANO:2009","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -\nLEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - DANOS\nMORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),\n         <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),\n         <<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT - SÚMULA\n7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1675216>>-GO\n   STF - [[ARE 1515052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)\n(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT -\nEXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2145501>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9898b56138745ec2a15c6d49b6c4a3a7f7e564a5380be251173d446dae65358d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
