# Registro público: STJ — 2740569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909634
- **Número de registro na fonte:** 202403362021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é
necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no
julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n.
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico".
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do
recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT. INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS
MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADA PREJUDICADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que trata da alegada violação do art. 485, VI, do CPC/2015,
sem razão a recorrente, visto que, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, "a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o
polo passivo da presente lide, porquanto o agente de saúde pública
na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou,
posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão
do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100/1991, e, desde o ano
de 2010, o foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal
Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde,
por força da Portaria 1.659/2010". (AgInt no REsp n. 1.897.523/DF,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
3. Acerca da violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, é
necessário esclarecer que esta Corte Superior, em 1º/2/2021, no
julgamento dos REsp n. 1.809.209/DF, REsp n. 1.809.204/DF e REsp n.
1.809.043/DF, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.023, fixou a seguinte tese: "nas ações de indenização por danos
morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos
agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida
e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, o termo
inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem
ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo
ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo
texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e
nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao
produto químico".
4. No caso, a alteração das premissas adotadas pela instância de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
asseverar a inexistência do dever de indenizar na espécie,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Por fim, fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em
que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do
recurso quanto às razões invocadas pela alínea "a" diz respeito aos
mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. A
propósito: AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT -
LEGITIMIDADE PASSIVA - UNIÃO E FUNASA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1897523>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2530918>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1904585>>-MA
(RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTAMINAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE DDT - DANOS
MORAIS - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1809209>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
         <<REsp 1809204>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023),
         <<REsp 1809043>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1023)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT - SÚMULA
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2551295>>-DF, <<REsp 1675216>>-GO
   STF - [[ARE 1515052]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL)
(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - MANIPULAÇÃO DE DDT -
EXPOSIÇÃO PROLONGADA E DESPROTEGIDA DE AGENTES DE SAÚDE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2145501>>-AC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011936 ANO:2009
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-14%3B11936)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2168223](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92545/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2197171](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102873/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-05-14;11936
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2586604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116397/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

### [Tema 329 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-329/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-329%2F)

### [Tema 529 do STJ: Prazo prescricional para se postular](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-529/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-529%2F)

### [Tema 545 do STJ: Aplicação do prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2740569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c711d82c94842117e3242108f95802cd6896504e24e1b03c193f1c20fef92aac
- **SHA-256 do comentário:** 3abb83cbee3ac7840aabe2fe5626e6cb0237559485256378b4944bd348e5bfa0
