# Registro público: STJ — 2065337

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abb737f7bbf3edb92e161c613372c79f6c4e9a64bce5950de422d25895499b32

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909636
- **Número de registro na fonte:** 202301175305
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEITAS
DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA
CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTICIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é
possível analisar a tese recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA LEI N. 12.546/2011. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECEITAS
DECORRENTES DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL PARA
CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTICIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. Incide a Súmula 284/STF quando o dispositivo indicado como
violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida
matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é
possível analisar a tese recursal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** abb737f7bbf3edb92e161c613372c79f6c4e9a64bce5950de422d25895499b32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

