{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95986,"origem":"stj","sha256_origem":"3690072c7b1fae5ad9f44e483baa3373852dcd1a3e9ac23e94f2eff760ce001e","registro_original":{"id_fonte":"000909638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709245","numero_registro":"202402884511","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA\nJURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nREJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua\ncitação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo\nexecutivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de\nsua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp\n1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A\nresponsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer\ndo processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a\nampla defesa.\n3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões\nque devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à\nliquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às\ncondições da ação executiva, desde que não demandem dilação.\nEntendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393\ndo STJ.\n4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do\nrecurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar\no acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção\nde provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda\nestaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter\ninformado ao oficial de justiça o encerramento das atividades\nempresariais.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a2ec4b819ebdef307b1a3a5e3d02745729bbcea9338c3b0a215a71811fdfbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
