# Registro público: STJ — 2709245

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3690072c7b1fae5ad9f44e483baa3373852dcd1a3e9ac23e94f2eff760ce001e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua
citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo
executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de
sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp
1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A
responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer
do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva, desde que não demandem dilação.
Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do
recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar
o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção
de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda
estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter
informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades
empresariais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE EXTINÇÃO IRREGULAR DA PESSOA
JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO A SÓCIO. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A presunção de extinção irregular da pessoa jurídica, após sua
citação, é fato que autoriza o redirecionamento do processo
executivo fiscal ao sócio-gerente ativo à época da certificação de
sua ocorrência, como definido pela Primeira Seção, no REsp
1.371.128/RS (tema 630) e no REsp 1.643.944/SP (tema 981). A
responsabilização tributária será analisada e decidido no decorrer
do processo executivo fiscal, oportunizados o contraditório e a
ampla defesa.
3. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões
que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à
liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva, desde que não demandem dilação.
Entendimento pacífico da Primeira Seção e sedimentado na Súmula 393
do STJ.
4. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao conhecimento do
recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como se revisar
o acórdão recorrido, cuja conclusão é pela necessidade de produção
de provas para a comprovação de que a sociedade empresária ainda
estaria em atividade, notadamente, ante o fato de o sócio ter
informado ao oficial de justiça o encerramento das atividades
empresariais.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
