{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95987,"origem":"stj","sha256_origem":"a020aaca0a3a22b0c2160a2158f14c2c78da8e579540db7dfe645e25deb657f6","registro_original":{"id_fonte":"000909640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2312653","numero_registro":"202300692159","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nOPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA.\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES\nDISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO\nOBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de\nomissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que\nnão diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros\naclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo.\n3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os\nsegundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da\nexistência de vícios no acórdão proferido nos primeiros\naclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas\noportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa.\nPrecedentes.\n4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação\nadotada na decisão recorrida configura argumentação recursal\ndeficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da\nSúmula 284 do STF. Precedentes.\n5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos\nautos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a\nbase de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a\naplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015.\n6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito\neconômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de\ncálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas\nas premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia\nter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas,\nprovidência incabível no âmbito do recurso especial, por força do\nóbice da Súmula 7/STJ.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005 ART:00489\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1230609>>-PR,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1900812>>-MG,\n         <<REsp 1276650>>-ES,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 299528>>-PE\n(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2148471>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2536012>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ed969c80a3d2155633ae21db6f1d02fbd0ee346037023c4c70fdf69534d99d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
