{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95988,"origem":"stj","sha256_origem":"cd3c731232d2caffd323d74630f3d625e14564000453e6693702ca3f107d9927","registro_original":{"id_fonte":"000909648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2789517","numero_registro":"202404226719","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE OPTANTE PELO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO\nSIMPLIFICADA - \"SIMPLES\". CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. RECEITA DE\nATIVIDADES DESENVOLVIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA EXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA\nVIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Na hipótese em que a questão submetida a julgamento é resolvida\nmediante interpretação de decisão proferida pelo Supremo Tribunal\nFederal, o órgão julgador confere natureza constitucional à\nfundamentação do respectivo acórdão, o que torna a via do recurso\nespecial inadequada à sua impugnação, nos termos do art. 105, inc.\nIII, da Constituição Federal. Precedentes.\n4. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque a\nconclusão do acórdão recorrido se apoia na tese firmada pelo Supremo\nTribunal Federal, no RE 598.468/SC - Tema 207.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"60835d7476cbf4118d21069c8fd73671fbbe225fe4f3a35e724a6bbf7ffb374e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cd3c731232d2caffd323d74630f3d625e14564000453e6693702ca3f107d9927","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
