{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95989,"origem":"stj","sha256_origem":"1979e4f9a3fed96797d46f64627bfafb2aef6e944e01b6c46a593a4c00b9c999","registro_original":{"id_fonte":"000909651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390441","numero_registro":"202302038764","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO\nRECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA\nDER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO\nACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO\nRESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o\nTribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e\nfundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a\nresolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que\natravés de solução jurídica diversa da pretendida por um dos\nlitigantes, não induz negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n3. Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema\n995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em\ndiscussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal\nde lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o\ndisposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que \"não\ncabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais\".\n4. \"A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é\npassível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data\nem que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado,\nque pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado\ninsusceptível de conhecimento.\" AgInt no AgInt no AREsp\n1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\nDJe23/4/2021.\n5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que \"resta\nprejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese\nsustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso\nespecial pela alínea 'a' do permissivo constitucional\" (EDcl nos\nEDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 18/6/2015).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2023087>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1323892>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2032271>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2131656>>-SP\n(MOMENTO DE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MOMENTO EM QUE PROFERIDA A\nDECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2064154>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1803649>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"74843a1814e70d2fa6d68e7c9a4e34bf3d115be0b17d5188cbfa091dec447307","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
