# Registro público: STJ — 2390441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1979e4f9a3fed96797d46f64627bfafb2aef6e944e01b6c46a593a4c00b9c999

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909651
- **Número de registro na fonte:** 202302038764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e
fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a
resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema
995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em
discussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal
de lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o
disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- **Item 4 (texto oficial):** "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é
passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data
em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado,
que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado
insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp
1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe23/4/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V, DO CPC). REAFIRMAÇÃO DA
DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTROVERTIDO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
ACÓRDÃO RESCINDENDO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA EM MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO
RESCINDENDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o
Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional de forma clara e
fundamentada por meio de fundamentação jurídica que condiz com a
resolução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que
através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos
litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Sendo o julgado rescindendo anterior ao julgamento do Tema
995/STJ o qual consolidou o entendimento sobre a matéria em
discussão, não é cabível o pedido rescisório, por violação literal
de lei (art. 966, V do CPC/2015). Incide à situação em análise o
disposto no enunciado n. 343 da Súmula do STF a qual dispõe que "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
4. "A data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é
passível de rescisão, em face do óbice da Súmula 343/STF, é a data
em que foi ele prolatado e não a do respectivo trânsito em julgado,
que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado
insusceptível de conhecimento." AgInt no AgInt no AREsp
1.534.370/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe23/4/2021.
5. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "resta
prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese
sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos
EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 18/6/2015).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2023087>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1323892>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 343/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2032271>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2131656>>-SP
(MOMENTO DE PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL - MOMENTO EM QUE PROFERIDA A
DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2064154>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1803649>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA ALÍNEA A -
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1065691>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2055385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1907723](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3840/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1929751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5211/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 1979e4f9a3fed96797d46f64627bfafb2aef6e944e01b6c46a593a4c00b9c999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1979e4f9a3fed96797d46f64627bfafb2aef6e944e01b6c46a593a4c00b9c999
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2390441 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1979e4f9a3fed96797d46f64627bfafb2aef6e944e01b6c46a593a4c00b9c999
- **SHA-256 do comentário:** 701e4b5c625172fea13cf698499c7abe0c2718449b1700ac93c0c1194c91ffbf
