{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9599,"origem":"stj","sha256_origem":"edd7c6cc325d89decf491a90950f86f6cba1dcdf9a069e7ac6464741e0a2dda9","registro_original":{"id_fonte":"000823281","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583547","numero_registro":"201600307052","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA.\nTEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO\nTÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. A negativa de reconhecimento de tal período como especial não se\ndeu em razão da ausência de laudo técnico, mas sim em razão de\nausência de registro, no PPP, de exposição permanente a agente\nnocivo.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, até o início da\nvigência da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo\nde serviço especial em face do enquadramento na categoria\nprofissional do trabalhador. No entanto, a partir dessa lei, a\ncomprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários\nSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador,\nsituação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir\nlaudo técnico.\n3. No labor exercido em data posterior à Lei 9.032/1995, não é\npossível o reconhecimento da especialidade por enquadramento,\ndevendo ser demonstrada a efetiva exposição, o que não ocorreu no\ncaso.\n4. Não é possível alterar essa conclusão em razão do óbice da Súmula\nn. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-28;9032","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009032 ANO:1995","LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO\nTÉCNICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1729543>>-SP,\n         <<AREsp 1773720>>-RS\n(APOSENTADORIA - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - COMPROVAÇÃO - LAUDO\nTÉCNICO - NÃO COMPROVAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7\nDO STJ)\n   STJ - <<AREsp 1773720>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0bbf3d26d97c4aba3054e8db7e63dfd673070fc9ae492295b66d146b1fe9513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
