{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95991,"origem":"stj","sha256_origem":"9078175b911ddf4ded0b3ec6a954101937218bdfa987d882f8c46552afbcc62c","registro_original":{"id_fonte":"000909653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2795071","numero_registro":"202404368948","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE\nEXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE IMPOR CONDENAÇÃO EM\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA\nIMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser\nexigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,\nconforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp\n2.029.636/SP, repetitivo, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a\nrespeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de\ncumprimento de sentença, segundo a qual, \"na ausência de impugnação\nà pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios\nsucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de\nRequisição de Pequeno Valor - RPV\".\n3. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao recurso especial,\npois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a\nconclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se\nrestringiria a meros esclarecimentos a respeito do crédito a ser\npago, e não de impugnação.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"275b2883b7f567558d7160cb6e8681a1ab71bd040f77bcbd0b84d253b1ddf969","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
