# Registro público: STJ — 2795071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9078175b911ddf4ded0b3ec6a954101937218bdfa987d882f8c46552afbcc62c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE
EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE IMPOR CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp
2.029.636/SP, repetitivo, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a
respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de
cumprimento de sentença, segundo a qual, "na ausência de impugnação
à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao recurso especial,
pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a
conclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se
restringiria a meros esclarecimentos a respeito do crédito a ser
pago, e não de impugnação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELA PARTE
EXECUTADA. EQUIPARAÇÃO À IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE IMPOR CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp
2.029.636/SP, repetitivo, ao apreciar o tema 1190, definiu tese a
respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de
cumprimento de sentença, segundo a qual, "na ausência de impugnação
à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios
sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de
Requisição de Pequeno Valor - RPV".
3. No caso dos autos, a Súmula 7 do STJ é óbice ao recurso especial,
pois, sem reexame do acervo probatório, não há como se rever a
conclusão de que a controvérsia suscitada pela Fazenda se
restringiria a meros esclarecimentos a respeito do crédito a ser
pago, e não de impugnação.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9078175b911ddf4ded0b3ec6a954101937218bdfa987d882f8c46552afbcc62c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

