{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95992,"origem":"stj","sha256_origem":"2128fc7edfaf40ec63f453e66ffce814b4c34ec6dec758f197f7812d2706ea61","registro_original":{"id_fonte":"000909654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2375316","numero_registro":"202301676884","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.\nMATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA\nREPETITIVO 239/STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015\nquando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma\nclara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão\nrecorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir\no rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula\n284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.\n3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do\nprequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não\npermitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas\n2111/STJ e 284/STF.\n4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em\nsua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao\nfundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da\norientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão\nGeral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era\nextremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF);\ntodavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.\n5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento\ndo Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: \"A\nSúmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento\nde que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de\nlei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta\ncabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese\nem que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência,\nviola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido\" (REsp n.\n1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em\n25/11/2009, DJe 18/12/2009).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284 SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1129996>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1681138>>-MS,\n         <<REsp 1371750>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 804),\n         <<AgRg no REsp 1182912>>-RS\n(FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - ART. 1.025 DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991186>>-RJ\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/15)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2027355>>-MS\n(PREQUESTIONAMENTO FICTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2675328>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1502338>>-RJ\n(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO\nPELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO)\n   STF - [[RE 590809]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 136)\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS\nTRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<AgInt na AR 5113>>-SC, <<AgInt no REsp 2064154>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 857279>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"793f10a46b5df9b12e52d0745d422fac16a6d10bdae183c533d41f699eb6bcc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
