# Registro público: STJ — 2375316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2128fc7edfaf40ec63f453e66ffce814b4c34ec6dec758f197f7812d2706ea61

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. TEMA
REPETITIVO 239/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022, II, do CPC/2015
quando a alegação de violação é genérica sem indicação, de forma
clara e objetiva, do ponto acoimado de vício não sanado no acórdão
recorrido, com a demonstração de relevância e pertinência, a exigir
o rejulgamento dos aclaratórios. Incidência do óbice da Súmula
284/STF, por configurada a deficiência das razões recursais.
3. Não se conhece do recurso quando não cumprido o requisito do
prequestionamento, bem como quando a deficiência recursal não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação das Súmulas
2111/STJ e 284/STF.
4. No caso, a Corte a quo ultrapassou o óbice da decadência e, em
sua análise, concluiu não subsistir a pretensão rescisória, ao
fundamento de ausência de violação de norma jurídica, à luz da
orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão
Geral n. 136/STF, tendo em vista que, à época, o tema era
extremamente controvertido na jurisprudência (Súmula 343/STF);
todavia, as razões recursais não infirmam a referida fundamentação.
5. A respeito da Súmula 343/STF, esta Corte Superior, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 239/STJ, firmou a seguinte tese jurídica: "A
Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento
de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta
cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese
em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência,
viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido" (REsp n.
1.001.79/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
