{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95993,"origem":"stj","sha256_origem":"1a40b21d4af6128868ec279bf9ec8a78baab44b620e10323e1360b00af316feb","registro_original":{"id_fonte":"000909655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2419321","numero_registro":"202302241743","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.\nPOSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX\nADVERSA.\n1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança,\nfundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo\nSupremo Tribunal Federal.\n2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF),\nconcluiu que, \"'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado\nde segurança, independentemente de aquiescência da autoridade\napontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,\nquando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS\n26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009),\n'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS\n24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de\n20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ'\nconstitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma\ninscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma,\nMinistro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta\nSuprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência\nem mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após\nprolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)\".\n3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes\ndo trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve\nser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por\nconseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos\nora requerentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,\npor unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1081d673ee151e367075bd5e373e73bf7a64cff69c3cfeb368cb41f579d54218","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
