# Registro público: STJ — 2419321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a40b21d4af6128868ec279bf9ec8a78baab44b620e10323e1360b00af316feb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX
ADVERSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança,
fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF),
concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado
de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,
quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS
26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009),
'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS
24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ'
constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta
Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência
em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes
do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve
ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por
conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos
ora requerentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX
ADVERSA.
1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança,
fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo
Supremo Tribunal Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF),
concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado
de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda,
quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS
26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009),
'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS
24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ'
constitucional, (...) não se aplicando, em tal hipótese, a norma
inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma,
Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta
Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência
em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após
prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)".
3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes
do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve
ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por
conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos
ora requerentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
