# Registro público: STJ — 2105632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** badc9d28dd27978241c88e333cdfe8a93043a8f23f1e547f82786c9edaddbff3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração,
tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos
modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal
acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores
e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo
de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos
REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração prejudicados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS EM RAZÃO DO
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA EM RAZÃO DO
SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA REPETITIVO 1.177/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Fica prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração,
tendo em vista o acolhimento, com excepcionais efeitos
modificativos, dos aclaratórios da parte adversa, vez que tal
acolhimento se deu para tornar sem efeito os julgamentos anteriores
e determinar o sobrestamento do feito na origem para oportuno juízo
de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção nos
REsps 1.991.439/SC e 1.981.398/SC, submetidos à sistemática de
julgamento dos recursos repetitivos (Tema 1.177/STJ).
3. Embargos de declaração prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
