{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":95996,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7335fa607d2150717ee300ffce6fcc1e15fd329922faa16d5e97ecf884c183","registro_original":{"id_fonte":"000909744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2080729","numero_registro":"202302106219","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nREPETITIVO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. TEMA\n1.265. SOBRESTAMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. \"A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas\npelos tribunais superiores no âmbito de suas competências\nextraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada\npelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo\nCPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de\nadmissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria\nafetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o\nrigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos,\nnotadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais\nabrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a\nprestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito,\nhoje consagrado pelo CPC/2015\"  (AgInt no AREsp 2.440.970/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n10/2/2025, DJEN de 21/2/2025) .\n2. A discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema\n1.265/STJ. É adequado o sobrestamento do processo na origem a fim\nde que se aguarde a fixação de tese sobre a matéria.\n3. \"O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015),\nnão possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por\nisso, se trata de provimento irrecorrível\" (AgInt no REsp\n1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"045cef69a98e3d754cce1a15a0049a2814826ca1cb3c0adf3bae7362303a1b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
