{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":960,"origem":"stj","sha256_origem":"198497393cf7b025efd2b5876e7094e531b8ea2a2c7fdf3dede81e8cbb47cf4c","registro_original":{"id_fonte":"000816078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1929079","numero_registro":"202100867470","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE\nMORADORES. CONDOMÍNIO DE FATO. TAXA DE MANUTENÇÃO. NÃO ASSOCIADO.\nCOBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESASSOCIAÇÃO. FATO INCONTROVERSO.\nCOBRANÇA INDEVIDA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do\nREsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o\nrito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido\nda impossibilidade de as taxas instituídas por associação de\nmoradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado\nou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo.\n3. Na hipótese, é incontroverso que a parte declarou formalmente sua\nintenção de desassociar-se, o que torna a cobrança indevida após o\nseu desligamento, considerando sua expressa manifestação de vontade.\nPrecedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - COBRANÇA DE TAXA DEMANUTENÇÃO DE NÃO\nASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1863367>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1938363>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1862077>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1866856>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1881564>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1832444>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1871018>>-SP,\n         <<REsp 1439163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882),\n         <<REsp 1280871>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 882)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8abb885c189c7e09fcd6f25db9f7358551f83c550918121e0f8dd4b21a408e23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
