{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9600,"origem":"stj","sha256_origem":"39c9262b95020db8a5816004d719a2a373cf10178457bc54e4eea8c1f3cc0f3f","registro_original":{"id_fonte":"000823282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1686780","numero_registro":"201701796650","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E\nPREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.\n103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO\nDECADENCIAL.\n1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de\nfevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o\nentendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício\nprevidenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os\nbenefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal\nnão está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,\ndevendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do\nSTJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.\n1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que \"incide o prazo de\ndecadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida\nProvisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no\ndireito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos\nanteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da\nsua vigência (28.6.1997)\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).\n2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não\ninterrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe\nde 6/11/2019).\n3. Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento\nda Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência\nse deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua\ndemonstração. Precedentes.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103","urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999","urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010999 ANO:2004","LEG:FED MPR:000201 ANO:2004\n(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)","LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00103"],"jurisprudencia_citada":"(MP N. 201/2004 - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1670907>>-RS\n(DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS INDICADOS - INAPTIDÃO - ANTERIORES AO\nPRECEDENTE QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1908987>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2004942>>-RJ\n(DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1931792>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d1f3b5d90d1bcf220229250aa2fc09e1cd9a85c5b84cf56fbc5783ba31d624dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
