# Registro público: STJ — 1686780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39c9262b95020db8a5816004d719a2a373cf10178457bc54e4eea8c1f3cc0f3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000823282
- **Número de registro na fonte:** 201701796650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.
103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o
entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício
previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os
benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal
não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,
devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da
sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não
interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
de 6/11/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento
da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência
se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua
demonstração. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE CONFORME IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ART.
103 DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO
DECADENCIAL.
1. No caso específico da aplicação integral do IRSM do mês de
fevereiro de 1994 em ação revisional, esta Corte fixou o
entendimento de que o prazo decadencial para revisão de benefício
previdenciário previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os
benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal
não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo,
devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n.
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de
decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, instituído pela Medida
Provisória n. 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos
anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da
sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021).
2. A MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não
interrompeu o prazo decadencial (REsp n. 1.670.907/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe
de 6/11/2019).
3. Os precedentes indicados não são aptos a alterar o entendimento
da Segunda Turma, pois são anteriores, e a indicação da divergência
se deu por mera transcrição de ementas, portanto, inservíveis à sua
demonstração. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MP N. 201/2004 - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<REsp 1670907>>-RS
(DIVERGÊNCIA - PARADIGMAS INDICADOS - INAPTIDÃO - ANTERIORES AO
PRECEDENTE QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1908987>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2004942>>-RJ
(DIVERGÊNCIA - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1931792>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010999 ANO:2004
- LEG:FED MPR:000201 ANO:2004
(CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004)
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00103

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-15%3B10999)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2004-07-23%3B201)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2093942](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49781/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2070917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50980/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1902487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art103, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-15;10999, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2004-07-23;201
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 39c9262b95020db8a5816004d719a2a373cf10178457bc54e4eea8c1f3cc0f3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 1117 do STJ: Marco inicial da fluência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1117/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1117%2F)

### [Tema 544 do STJ: Suporte de incidência do prazo decadencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-544/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-544%2F)

### [Art. 103 da Lei 8.213: prazo para revisar benefício](https://wikijuridica.com.br/leis/8213-art-103/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8213-art-103%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1686780 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 39c9262b95020db8a5816004d719a2a373cf10178457bc54e4eea8c1f3cc0f3f
- **SHA-256 do comentário:** 20f2b187e2505e900b6634b93e3db7a72c7711dab2a86f60bb6197c75f958d3b
