{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96002,"origem":"stj","sha256_origem":"2ba2ea518c389474654928a9c39c6b47c5cabab5191b34ec443c6456e0a1684c","registro_original":{"id_fonte":"000909905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64918","numero_registro":"202002825219","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E\nADMINISTRATIVA.  ABSOLVIÇÃO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO.\n1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as\ninstâncias penal, civil e administrativa permite à Administração\nimpor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a\nsentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa\nna hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não\nocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera\npenal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização\ndisciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter\ntransgressões disciplinares. Precedentes.\n2. Hipótese em que a absolvição do recorrente na esfera penal,\napenas quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, é\ninsuficiente para anular a sua demissão do cargo de investigador de\npolícia civil, em razão da existência de faltas disciplinares\nresiduais não englobadas pela sentença penal.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dd1f51bff2181975eac6f6b76651c050323b30ac2be41b869f7850e0127589f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
