# Registro público: STJ — 64918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96002/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba2ea518c389474654928a9c39c6b47c5cabab5191b34ec443c6456e0a1684c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA.  ABSOLVIÇÃO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração
impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a
sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa
na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não
ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera
penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização
disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter
transgressões disciplinares. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a absolvição do recorrente na esfera penal,
apenas quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, é
insuficiente para anular a sua demissão do cargo de investigador de
polícia civil, em razão da existência de faltas disciplinares
residuais não englobadas pela sentença penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E
ADMINISTRATIVA.  ABSOLVIÇÃO PENAL. RESÍDUO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Corte tem o entendimento de que a independência entre as
instâncias penal, civil e administrativa permite à Administração
impor punição disciplinar ao servidor faltoso, sendo certo que a
sentença criminal somente produzirá efeitos na seara administrativa
na hipótese de reconhecimento de negativa de autoria ou da não
ocorrência do fato. Os fundamentos da decisão absolutória na esfera
penal, entretanto, não afastam a possibilidade da responsabilização
disciplinar na esfera administrativa, cujos resíduos podem conter
transgressões disciplinares. Precedentes.
2. Hipótese em que a absolvição do recorrente na esfera penal,
apenas quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo, é
insuficiente para anular a sua demissão do cargo de investigador de
polícia civil, em razão da existência de faltas disciplinares
residuais não englobadas pela sentença penal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
