{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96003,"origem":"stj","sha256_origem":"fbe452c9b81ca555a1b3024e1d631f7327a3a241a4b7eefb1cfd7e04f85d13f0","registro_original":{"id_fonte":"000909906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72725","numero_registro":"202304379849","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME\nESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS\nPRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE\nPREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO\nJULGADO. CORREÇÃO.\n1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do\nCNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de\nprecatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança,\nrevisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a\ncompetência específica do STF para tanto.\n2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.\n5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de\nGestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente\npelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado\nexpressamente faz alusão à determinação do CNJ.\n3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo\nsido expressamente registrado que a alteração no entendimento\nadministrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir\ndo exercício de 2018, com prazo razoável para adequação\norçamentária.\n4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para\ncorrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.\n5/2018, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21cac18da2637ac14472ac486c1768f264271e01e210d49262da5f89182374d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
