# Registro público: STJ — 72725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbe452c9b81ca555a1b3024e1d631f7327a3a241a4b7eefb1cfd7e04f85d13f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME
ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS
PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO
JULGADO. CORREÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do
CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de
precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança,
revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a
competência específica do STF para tanto.
- **Item 2 (texto oficial):** O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.
5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de
Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente
pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado
expressamente faz alusão à determinação do CNJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo
sido expressamente registrado que a alteração no entendimento
administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir
do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação
orçamentária.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.
5/2018, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIOS. REGIME
ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. UTILIZAÇÃO COMPLEMENTAR AOS RECURSOS
PRÓPRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE
PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL SEM REPERCUSSÃO NO
JULGADO. CORREÇÃO.
1. Não há omissão ou contradição quanto à análise da orientação do
CNJ sobre a utilização dos depósitos judiciais no regime especial de
precatórios, sendo inviável, em sede de mandado de segurança,
revisar o mérito em si da orientação emanada do Conselho, dada a
competência específica do STF para tanto.
2. O erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.
5/2018, que foi elaborada pela Diretoria da Câmara Nacional de
Gestores de Precatórios dos Tribunais de Justiça e não diretamente
pelo CNJ, não altera a solução dada ao caso, pois o ato impugnado
expressamente faz alusão à determinação do CNJ.
3. Não há omissão quanto à irretroatividade da EC 99/2017, tendo
sido expressamente registrado que a alteração no entendimento
administrativo seria aplicada apenas às parcelas vincendas a partir
do exercício de 2018, com prazo razoável para adequação
orçamentária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
corrigir o erro material quanto à autoria formal da Nota Técnica n.
5/2018, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
