# Registro público: STJ — 2727274

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7af0a1dcb4b2a51734f654893f611a4eb453872b7459edcb6109dedcba6ee28d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do
STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
- **Item 3 (texto oficial):** A respeito do termo final da verba honorária, em matéria
previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável
à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas
vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 204 DO STJ. OBSERVÂNCIA. SÚMULA
111 DO STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Não enfrentada no julgado impugnado tese reslativa a artigo de
lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, atraindo a incidência do óbice da Súmula 282 do
STF.
2. O acórdão regional está em conformidade com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, sintetizada na Súmula 204
do STJ, segundo a qual "os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
3. A respeito do termo final da verba honorária, em matéria
previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável
à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas
vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
