{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96007,"origem":"stj","sha256_origem":"ba431e2335624c391d842279c5aa274f4e6320c4eae230764e8577f14ebacbdd","registro_original":{"id_fonte":"000909938","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2692501","numero_registro":"202402576851","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\nquando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e\nsuficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do\ndireito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da\npretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de\nque, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não\nincorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no\nacórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida\ninovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar\nmatéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.\n4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência\ninsanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo\nlegal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da\nSúmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação\nrecursal.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95ff4cfbe5b1551573552848f97d0ea4076df2c72764fc904ddaec866ecc4420","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
