# Registro público: STJ — 2692501

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-28
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96007/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96007.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba431e2335624c391d842279c5aa274f4e6320c4eae230764e8577f14ebacbdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e
suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não
incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no
acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida
inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar
matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência
insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo
legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da
Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação
recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL PENDE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
quando a fundamentação adotada pelo órgão julgador é adequada e
suficiente à solução da controvérsia suscitada. A aplicação do
direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da
pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de
que, em razão do aperfeiçoamento da preclusão consumativa, não
incorre em vício de omissão o julgador que não se manifesta, no
acórdão integrativo, a respeito de questões que configuram indevida
inovação recursal, porquanto é vedado à Corte de origem apreciar
matéria sobre a qual não se operou o efeito devolutivo. Precedentes.
4. Quanto à divergência, o recurso é acoimado de deficiência
insanável, uma vez que o recorrente não particulariza o dispositivo
legal sobre o qual pende divergência interpretativa. Incidência da
Súmula 284/STF, por configurada a deficiência da fundamentação
recursal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
