{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":96008,"origem":"stj","sha256_origem":"a6b9e8e108929e3361a1fea5e414eb328df1b4de8994958e5027ea28aab52e56","registro_original":{"id_fonte":"000909941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115905","numero_registro":"202201229935","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-04-28","data_publicacao":"2025-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI\nLOCAL. ATRAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. PRETENSA VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI\nDE IMPROBIDADE E DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRAÇÃO DA\nSÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O parcelamento do débito reconhecido em ação por improbidade\nadministrativa, incluindo-se juros e multa, foi analisado à luz da\nlegislação local. Atração da Súmula 280/STF, por analogia.\n2. Não se demonstra devidamente, por outro lado, a afronta ao art.\n17, §1º, da Lei 8.429/1992 ou mesmo ao art. 775 do CPC, incidindo a\nSúmula 284/STF, por analogia.\n3. O parcelamento do débito no âmbito da ação por improbidade não se\nconfunde com o acordo de não persecução cível. O parcelamento, que\nsomente veio a ser regulado pelo § 4º do art. 18 da Lei 8.429/1992\nem 2021, poderá ocorrer quando se verifique a incapacidade\nfinanceira do condenado por ato ímprobo. A norma não permite\nconcluir, todavia, que os consectários previstos na lei ou na\ndecisão condenatória (juros de mora) devam ser decotados do valor a\nser diluído no tempo.\n4. Não se extrai, ainda, do art. 775 do CPC, norma que corrobore a\nconclusão defendida pelo recorrente, ou seja, que garanta uma\nmoratória ao devedor, especialmente porque o parcelamento se\nencontra regulado na lei especial e essa não prevê o efeito\npretendido pelo executado.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/5df698f0-d05c-4d56-94d7-670561512d3e/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c2b98a39a47a1f7cf97d6e906148bbe66e550f64a46e9e3a2a874a1b692a9103","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
